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Decretado toque de recolher de sexta a domingo em Não-Me-Toque

Decretado toque de recolher de sexta a domingo em Não-Me-Toque
27.03.2020 07h43  /  Postado por: Roger Nicolini

Surgiu na noite desta terça-feira a informação sobre um novo decreto municipal em Não-Me-Toque com novas medidas para a prevenção do coronavírus no município. O novo documento oficial decreta estado de calamidade publica em território municipal.

No decreto consta:

Determina-se o isolamento social de todos os habitantes do Município, só podendo haver circulação de pessoas para providências relativas à subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens ou serviços autorizados a funcionamento na forma deste Decreto.

Os estabelecimentos comerciais de que trata o caput desse artigo só poderão funcionar no horário das 7 horas às 19 horas, em todo território municipal.

TOQUE DE RECOLHER

Art. 45. Determina-se o “toque de recolher” das 21 horas de sexta-feira às 05 horas de domingo para confinamento domiciliar obrigatório em todo o território do Município de NãoMe-Toque, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto a circulação necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação na forma prevista neste Decreto e salvo nos casos de comprovada necessidade ou urgência, devendo esta ser realizada pelo indivíduo ou acompanhado por mais uma única pessoa.

Parágrafo Único. Fica autorizada a apreensão de veículos e condução forçada de pessoas, pelas autoridades municipais, em decorrência do descumprimento do disposto no caput deste artigo, lavrando-se Boletim de Ocorrência a ser processado pelas autoridades competentes

Art. 46. Em razão do toque de recolher, fica terminantemente proibida a circulação e permanência de pessoas nos ambientes públicos, praças, ruas, logradouros e academias ao ar livre, objetivando-se evitar contatos e aglomerações.

Art. 47. Serão adotadas as providências legais para responsabilização criminal nos casos de divulgações falsas, por qualquer meio de propagação relacionado ao coronavírus COVID-19 e as providências públicas oficialmente adotadas objetivando-se evitar o contágio da doença

Art. 48. Serão adotadas providências legais para responsabilização criminal em relação aos casos de descumprimento das normas excepcionais previstas neste Decreto.

  • 1º. O eventual infrator, primeiramente será orientado a cumprir as determinações legais e em persistindo, serão autuados administrativamente pela Fiscalização Municipal e/ou Brigada Militar, sem prejuízo da aplicação do Código Penal (Decreto-lei n º 2.848/1940) quantos aos crimes que atentam contra a saúde pública e de periclitação da vida e da saúde
  • 2º. A pessoa que violar as medidas administrativas e sanitárias vigentes ou nas situações em que pessoas, conscientes de que estão contaminadas, propaguem a doença, tanto por iniciativas próprias, quanto pelo descumprimento das regras de preservação da saúde, poderão estarem sujeitas as sanções previstas nos arts. 131, 132 e 268 do Código Penal1
  • 3º. Quando verificado, pelo Município ou qualquer autoriadade, a prática de delitos da natureza prevista neste Decreto, aconselha-se que seja feita a imediata comunicação às autoridades policiais com o respectivo registro da ocorrência, que poderão, inclusive, considerado o caso concreto, determinar a prisão em flagrante, nos termos do que preceitua o art. 302 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da aplicação das penalidades pecuniárias e demais sanções de ordem administrativa previstas, estas de competência municipal.

FONTE: PORTAL NMT

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