Decisão Normativa do Daer restringe trânsito em rodovias
DECISÃO NORMATIVA Nº 128/2020
Aprovada pela Resolução nº 10399, de 15 de janeiro de 2020, do Conselho de Administração do DAER, tendo vista o constante no processo nº 19/0435-0051113-3 e homologada pela Resolução nº 9226, de 28 de janeiro de 2020, do Conselho Rodoviário do DAER. Dispõe sobre a restrição do trânsito de Veículos ou Combinações de Veículos de Carga passíveis ou não de concessão de AET em rodovias estaduais nos períodos dos feriados do ano de 2020.
O Conselho de Administração do DAER, considerando o que determina a Lei 9.503/97 (CTB), através dos seus artigos 1º, 2º e 21º e o parágrafo 1º do artigo 269 bem como as Resoluções 210/06, 211/06, 520/15, 564/15, 701/17 e nº 735/18 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, DN 106/17, DN 116/18 e DN 113/18 do DAER, que tratam do trânsito de veículos e combinações de veículos excedentes em peso e ou dimensões e a competência do DAER em estabelecer horários de circulação para veículos especiais nas rodovias estaduais, somado ao aumento significativo do fluxo de veículos durante os feriados e festas estaduais e nacionais, e almejando a prevenção de acidentes de trânsito e execução das operações pelo Comando Rodoviário da Brigada Militar relacionadas à segurança pública com objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas e do patrimônio público do Estado do Rio Grande do Sul e de terceiros, decide:
Art. 1º Proibir, na forma do Anexo à presente Decisão, o trânsito de Veículos ou Combinações de Veículos, passíveis ou não de Autorização Especial de Trânsito-AET, cujo peso ou dimensão exceda qualquer um dos seguintes limites regulamentares:
I – largura máxima: 2,60 metros;
II – altura máxima: 4,40 metros;
III – comprimento total de: 19,80 metros; e
IV – peso bruto total combinado (PBTC) para veículos ou combinações de veículos: 57 toneladas.
§ 1º A restrição abrangerá o trânsito de Combinações de Veículos de Carga-CVC, Combinações de Transporte de Veículos-CTV e Combinações de Transporte de Cargas Paletizadas-CTVP, ainda que autorizadas a circular por meio de Autorização Especial de Trânsito-AET.
§ 2º A restrição abrangerá os trechos rodoviários estaduais de pista simples.
Art. 2º O descumprimento desta Decisão constitui infração de trânsito prevista no artigo 187 do Código de Trânsito Brasileiro (Código de enquadramento 574-61)
Parágrafo único. O veículo autuado só poderá seguir viagem após o horário de término da restrição.
Art. 3º Caberá ao Comando Rodoviário da Brigada Militar – CRBM, a fiscalização do objeto desta Decisão.
§ 1º O CRBM, através de seus Batalhões, poderá solicitar ao DAER a inclusão de datas ou períodos no calendário constante do Anexo, caso julgar necessário, em razão de feriados e festejos regionais.
§ 2º O CRBM, através de seus Batalhões, poderá antecipar o horário de término da restrição constante no Anexo I, tendo em vista as peculiaridades de cada trecho de rodovias estaduais.
Art. 4º Os casos não previstos nesta Decisão dirimidos pelo Diretor de Operação Rodoviária.
Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, 15 de janeiro de 2020.
Engº Luciano Faustino da Silva Engº Richard Lesh Polo
Diretor Geral Diretor de Infraestrutura Rodoviária
Bel. Pablo Pecoits Xavier Lauro Roberto Lindemann Hagemann
Diretor de Administração e Finanças Diretor de Transportes Rodoviários
Mais detalhes com o SD Panisson da PRE de Passo Fundo