LC 173/20 proíbe reajuste salarial e Famurs/CDP orientam gestores para as medidas

A Lei Complementar 173 é fruto de um acordo, entre governo e Congresso Federal, para liberação de recursos e isenções fiscais a estados e municípios. A medida visa o equilíbrio nas transferências de recursos durante a pandemia, visando atender as demandas orçamentárias previstas nos orçamentos dos estados e dos municípios através da expectativa de arrecadação da união. E consequente transferência aos demais entes.
A legislação prevê, como contrapartida, entre outras medidas o congelamento de salários dos servidores federais, estaduais e municipais até 31 de dezembro de 2021, o que tem gerado uma série de discussões entre juristas e entidades representativas.
O art. 8º da LC 173/20 é a contrapartida que a União fez constar na legislação para repassar o auxílio financeiro a Estados e Municípios, pois tais montantes não estavam sequer previstos no orçamento federal e somente foram concedidos em vista das perdas expressivas na receita local, consequência dos efeitos danosos da pandemia causada pelo Covid19, como destaca o secretário executivo da associação dos municípios do Alto Jacuí – AMAJA, João Schemer.
Assim, o ente municipal, ao receber tais valores, fica obrigado adotar as medidas de contenção e de restrição de gastos com pessoal no período fixado até 31-12-2021. No conjunto de vedações e limites da LC 173/2020, há regras de exceção, especialmente destinadas às situações transitórias ou temporárias, mais especificamente na área de saúde e assistência social, que não signifiquem agregação de despesa permanente.
O fato que tem gerado maior discussão, é em relação a adequação da remuneração, seja através de reajuste salarial, revisão anual de vencimentos ou por promoções de tempo de serviço ou de carreira, o que foi objeto de manifestação da FAMURS nesta última semana, através do parecer conjunto com a CDP consultoria Jurídica, onde estes alertam os Prefeitos sobre a proibição de qualquer ato que aumente a despesa de pessoal nos municípios.
Ainda a entidade alerta que o simples fato de ter previsão orçamentaria para tal reajuste, não dá a legitimidade, pois a LC 173, no seu Art 8, inciso I traz a vedação de forma clara, já que o referido auxilio condiciona o seu recebimento ao cumprimento do Art 8. João afirma que para não seguir a lei, os municípios tinham de ter aberto mão dos recursos, o que não fizeram.
O que diz o artigo 8 da Lei.
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
FONTE E FOTO: ASCOM FAMURS