Sair de casa infectado por Covid-19 é crime passível de responsabilização penal

Diante da pandemia do novo coronavírus, o Governo brasileiro tem adotado medidas para prevenir e conter o coronavírus, bem como tratar as pessoas que tenham sido contaminadas.
Nesse contexto, foi editada a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que foi regulamentada pela Portaria n. 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde. O art. 3º da Lei n. 13.979/20 traz um rol de medidas a serem adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública, dentre as quais se encontram o isolamento; a quarentena; a realização de exames médicos, testes laboratoriais, vacinação, tratamentos médicos específicos, dentre outras. O delegado de Polícia de Espumoso, Marcus Muniz Veloso comenta que o cumprimento da lei deve ser feito à risca pelas pessoas que ainda possuem a covid-19.
O coronavírus é uma doença contagiosa, uma doença transmissível. Nota-se que o fato de uma pessoa não cumprir as determinações do poder público com o fim de impedir o surgimento ou a difusão de uma doença contagiosa, a pena pode chegar a 15 anos de reclusão e se a pessoa morrer pode o tempo preso pode chegar a 30 anos, alerta o delegado de Espumoso.
A consumação ocorre com o mero descumprimento da norma do Poder Público. Trata-se de crime formal, ou seja, a consumação do crime ocorre ainda que nenhuma pessoa seja contaminada pela doença. O delegado chama a atenção das famílias que quando um integrante está contaminado devem observar a quarentena.
FONTE: SITE MEU JURÍDICO