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Entenda como é feito o cálculo para eleição de um vereador

Entenda como é feito o cálculo para eleição de um vereador
Foto: Antonio Augusto/Ascom/TSE.
04.09.2024 15h17  /  Postado por: Tânia Diehl

No dia 6 de outubro, brasileiros vão às urnas escolher as pessoas que irão ocupar os cargos de prefeito e vereador pelos próximos quatro anos.

Os titulares das prefeituras são eleitos pelo sistema majoritário, ou seja, vence quem for mais votado.

Entretanto, para a eleição dos vereadores, o sistema adotado é o proporcional, que considera os quocientes eleitoral e partidário, além de sobras e médias.

No sistema proporcional, as vagas são destinadas aos partidos e federações, e não a candidatas e candidatos a vereador. Ao votar,o eleitor pode registrar voto de legenda – isto é, no partido – digitando somente os dois primeiros números da agremiação – ou voto nominal – ou seja, diretamente para uma candidata ou candidato. No caso de votação para vereador, como a deste ano, o voto nominal tem cinco dígitos.

Após a votação, para conhecer os vereadores eleitos, é preciso definir quais partidos têm direito a ocupar vagas nas Câmaras Municipais. E isso se dá pelo cálculo do quociente partidário.

Cálculo para encontrar os eleitos: quocientes eleitoral e partidário

Quociente eleitoral: é obtido pela soma do número de votos válidos dividida pelo número de cadeiras em disputa. Para o cálculo, despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5 (meio), ou arredonda-se para 1, se superior.

Quociente partidário: é o resultado do número de votos válidos obtidos pelo partido dividido pelo quociente eleitoral (desprezada a fração). O total corresponderá ao número de cadeiras a serem ocupadas pela legenda. Mais votados nominalmente – A partir dos cálculos, o partido ou federação verifica os candidatos mais votados nominalmente. Serão eleitas e eleitos somente aqueles que obtiverem votos em número igual ou superior a 10% do QE. Esses são os eleitos que vão ocupar as cadeiras a que o respectivo partido ou federação tem direito.

Sobras

Após conhecer a quantidade de vagas a que cada legenda tem direito com a aplicação do QP e a exigência de votação nominal mínima, no caso de sobras de vagas, elas serão distribuídas pelo cálculo da média de cada partido ou federação.

Média de cada partido ou federação – Essa média é determinada pela quantidade de votos válidos recebidos pela legenda dividida pelo QP acrescido de 1. Ao partido ou federação que apresentar a maior média caberá uma das vagas a preencher, desde que tenha atingido 80% do QE e que tenha em sua lista candidata ou candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima de 20% do QE.

Essa operação deverá ser repetida para a distribuição de cada uma das vagas restantes e, para o cálculo das médias, serão consideradas, além das vagas obtidas por QP, as sobras de vagas que já tenham sido obtidas pelo partido ou pela federação em cálculos anteriores, ainda que não preenchidas.

Em caso de empate de médias, considera-se o partido ou federação com maior votação. Se ainda ocorrer empate, será considerado o número de votos nominais recebidos por quem disputa a vaga. Se ainda assim ficar empatado, deverá ser eleita a pessoa com maior idade.

Maiores médias entre todos – Quando não houver mais partidos ou federações que tenham alcançado votação de 80% do QE e que tenham em suas listas candidatas ou candidatos com votação mínima de 20% desse quociente, todas as legendas, federações, candidatas e candidatos participarão da distribuição das cadeiras remanescentes, aplicando-se o critério das maiores médias

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