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A polícia prende e a justiça solta. Será?!

Mas será que é verdade? Será que realmente as coisas funcionam desse jeito?

O primeiro ponto a ser visto é relacionado às prisões, como são feitas, qual o tipo mais comum, dentre outros.

Assim, basta uma simples análise do nosso sistema penal para perceber que a maioria esmagadora das nossas prisões são as prisões em flagrante.

Se a maior parte das prisões é em flagrante, quem atua é a Polícia Militar, que tem o papel ostensivo, não cabendo a ela a investigação.

Os policiais militares, atuando em uma situação flagrancial, abordam o indivíduo, apreendem os materiais relacionados ao crime, eventualmente alguma testemunha (o que é muito difícil de acontecer), e todos vão à Delegacia de Polícia realizar o auto de prisão em flagrante delito (APFD).

Nesse ponto, importante dizer que o Delegado pode arbitrar fiança em favor do preso, caso a pena máxima atribuída ao (s) crime (s) não ultrapasse 04 anos (art. 322 CPP), sendo que, caso o preso recolha o valor arbitrado, já sairá em liberdade da delegacia mesmo.

Ademais, segundo a legislação penal, a prisão em flagrante deve ser comunicada a um juiz no prazo de 24h, para que ele analise a legalidade do ato, bem como decida a medida a ser aplicada àquele indivíduo (prisão preventiva, fiança, tornozeleira ou outra medida cautelar diversa da privativa de liberdade).

É nesse ponto que a afirmação “a polícia prende e a justiça solta” se enquadra com maior precisão.

O juiz da Comarca de Espumoso, Daniel da Silva Luz fala a respeito.

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Só que não são soltos, como muitos gostam de falar por aí, “estupradores”, “assassinos”, “sequestradores”, … As coisas não são assim. Pode ser que um caso ou outro, por ilegalidade da prisão ou outro fator excepcional, aconteça da pessoa ser presa acusada de praticar um crime grave e pouco tempo depois ser solta, mas isso é exceção e geralmente ocorre pela prisão ser indevida.A tendência é que pessoas reincidentes, que tenham muitas passagens ou que praticaram crimes graves, sendo presas, continuem presas durante todo o processo.  O juiz de Espumoso fala sobre como funciona nestes casos a audiência de custódia, a qual todos os elementos da prisão são levados em conta para definir se uma pessoa deve ou não permanecer presa.

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O magistrado espumosense lembra que as leis não são feitas pela justiça e sim pelos deputados e senadores escolhidos pelos cidadãos.

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Importante destacar que uma das condições para possibilitar a prisão preventiva de alguém está no artigo 313 do CPP, o qual estabelece que é admitida a prisão preventiva “nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos“.

Portanto, se o crime pelo qual a pessoa foi presa em flagrante tem pena máxima igual ou inferior a quatro anos ou não é doloso, impossível a sua prisão preventiva.Em outros crimes, principalmente aqueles que envolvem violência real para sua consumação, como roubo, estupro e homicídio, a probabilidade de soltura na análise da prisão em flagrante é muito pequena, quase nenhuma. É bem provável que respondam o processo todo presos. O juiz espumosense encerra analisando a legislação penal brasileira e diz que a lei tem de ser cumprida.

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FONTE:  JUS BRASIL

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