Soledade torna obrigatório uso de máscara por toda a população
A Prefeitura de Soledade disponibilizará de forma gratuita as máscaras para pessoas / famílias de baixa renda.
Confira o pronunciamento do Prefeito Cattaneo e o decreto na íntegra:
DECRETO MUNICIPAL Nº 12.992, DE 17 DE ABRIL DE 2020.
Estabelece a obrigatoriedade do uso de máscaras descartáveis ou de tecidos para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico do coronavírus (COVID-19).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE, no uso de suas atribuições, especialmente as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Soledade;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual de nº 55.128/2020, que declara “estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus)”;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal de nº 12.963/2020, que “declara estado de calamidade pública em todo o território do Município de Soledade, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus)”;
CONSIDERANDO o posicionamento recente da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, sobre o uso comunitário de máscaras como estratégia para diminuir o contágio em massa pelo COVID-19 e Nota Informativa nº 03/2020 do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que pesquisas têm apontado que a utilização de máscaras impede a disseminação de gotículas expelidas do nariz e boca do usuário no ambiente e superfícies, garantindo uma barreira física que vem auxiliando na retenção de contaminação e maior proteção da população, resultando na diminuição de novos casos de contágio pelo Novo Coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual no 55.177, de 8 de abril de 2020, que altera o Decreto no 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências;
CONSIDERANDO a promulgação do Decreto Legislativo no 11.221, de 2 de abril de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul reconhecendo para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública em municípios do Estado do Rio Grande do Sul, entre eles o Município de Soledade;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal de nº 12.990, de 13 de abril de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras domésticas por todos os servidores municipais do Poder Executivo para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Soledade;
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido a todos o uso massivo de máscaras descartáveis ou de tecido, que podem ser produzidas de forma caseira, conforme orientações do Ministério da Saúde (MS) por meio da Nota Informativa de nº 03/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, anexa e integrante deste Decreto, como medida de enfrentamento ao COVID-19, visando minimizar o aumento de casos.
§1º. Será obrigatório o uso de máscaras, a partir de 20 de abril de 2020:
I – para uso de táxi e transporte coletivo ou compartilhado de passageiros;
II – para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros);
III – para acesso aos estabelecimentos privados (industriais, comerciais e de prestação de serviços), que tiverem as atividades liberadas ou retomadas, bem como repartições públicas;
IV – a utilização de máscaras por toda população para a circulação em ruas, calçadas, e demais ambientes coletivos.
§2º. A utilização da máscara não afasta a necessidade da higienização constante das mãos, da manutenção do distanciamento social e da observância da etiqueta respiratória, as quais devem ser feitas visando interromper o ciclo da transmissão do vírus.
§3. A confecção de máscaras conforme a Nota Informativa de nº 03/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS que integra este Decreto Municipal não se aplica aos profissionais de saúde e aos casos suspeitos ou aos portadores de coronavírus, os quais deverão utilizar máscara cirúrgica ou outra indicada pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º Para estabelecimentos privados com permissão de atendimento ao público e entrada de pessoas, bem como repartições públicas, determina-se:
I – Utilizar sistema eficaz de organização para evitar filas ou aglomeração de pessoas;
II – Tornar obrigatória a utilização de máscaras, bem como intensificação das medidas de higienização de superfícies e áreas circulantes, bem como, disponibilização de álcool gel 70% para os usuários, nas entradas e saídas do estabelecimento e na entrada ou interior dos elevadores em local sinalizado;
III – disponibilização de informações visíveis sobre higienização de mãos, sabão, sabonete e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização;
IV – adoção de medidas internas para os empregadores e empregados, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público.
§1º. Cabe aos estabelecimentos e repartições públicas controlar e permitir apenas a entrada de pessoas com máscaras de proteção, ou, disponibilizar a quem não tiver, como condição para entrada no estabelecimento e na repartição pública.
§2º. As máscaras de proteção devem ser de uso exclusivamente pessoal e não podem ser compartilhadas.
Art. 3º. Todo cidadão tem o dever de cumprir e fiscalizar as restrições e condições do presente Decreto, bem como outros já expedidos, conscientizando-se da higienização necessária, do distanciamento social, da utilização das máscaras, além de outras medidas que forem necessárias para contenção/erradicação do COVID-19.
Art. 4º. O Município disponibilizará, gratuitamente, máscaras de proteção para pessoas/famílias de baixa renda.
Art. 5º Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do presente Decreto, aplicam-se a medidas previstas na Lei Municipal de nº 2.283/1996 – Código de Posturas do Município de Soledade.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor em 20 de abril de 2020, e terá validade enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Município de Soledade, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus).
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOLEDADE, RS, 17 de abril de 2020.
PAULO RICARDO CATTANEO,
Prefeito Municipal de Soledade
Fonte e foto: Ascom Prefeitura de Soledade