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Ponto a ponto, entenda o pacote anticrime aprovado na Câmara dos Deputados

Projeto não inclui algumas das principais bandeiras de Sergio Moro, como excludente de ilicitude e prisão em segunda instância
Ponto a ponto, entenda o pacote anticrime aprovado na Câmara dos Deputados
05.12.2019 07h18  /  Postado por: Roger Nicolini

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (4) o pacote anticrime por 408 votos a favor e nove contra. O texto é resultado do trabalho de um grupo da Casa sobre duas propostas: uma apresentada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes e outra pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro.

O documento analisado foi um substitutivo ao texto do relator original, Capitão Augusto (PL-SP), que incluía muitos pontos defendidos por Moro. Após as mudanças, ficaram de fora algumas das principais bandeiras do ex-juiz, como o excludente de ilicitude, a prisão em segunda instância e o acordo de “plea bargain”. O projeto, agora, segue para apreciação do Senado.

Confira os pontos aprovados e como está o projeto até o momento

Penas maiores

Pelo texto-base, crimes cometidos com armas passam a ter penas maiores em certos casos, como em homicídios praticados com arma de fogo de uso restrito ou proibido (fuzis, por exemplo), que serão punidos com 12 a 30 anos de reclusão; calúnia, injúria e difamação divulgados em redes sociais terão pena três vezes maior; e roubo praticado com violência ou grave ameaça à vítima e uso de arma de uso restrito ou proibido terá o dobro da pena.

Crimes hediondos

O substitutivo aumenta o número de casos considerados hediondos e pelos quais o condenado não pode contar com anistia, graça ou indulto e deve começar a cumprir a pena em regime fechado.

Dessa forma, passam a ser considerados hediondos, por exemplo, os crimes de homicídio com arma de fogo de uso restrito ou proibido; roubo com restrição de liberdade da vítima; roubo que resulte em lesão corporal grave da vítima; extorsão com restrição de liberdade da vítima ou lesão corporal grave; furto com uso de explosivo; e organização criminosa para a prática de crime hediondo.

Entretanto, deixa de ser hediondo a posse ou porte de arma de uso restrito por aqueles que não têm autorização.

Estatuto do Desarmamento

No estatuto, a pena para quem lidar com armas de uso proibido aumenta de três a seis anos de reclusão para de quatro a 12 anos. Isso inclui usar, portar, fabricar ou entregá-la a criança ou adolescente.

O comércio ilegal de arma de fogo passa a ter pena de seis a 12 anos de reclusão (atualmente é de 4 a 8 anos). Já o tráfico internacional dessas armas passa de quatro a oito anos para de oito a 16 anos. Os reincidentes nesses crimes e também no porte ilegal de qualquer arma terão a pena aumentada da metade.

Ainda nesses dois tipos de crime, poderão ser condenados aqueles que venderem ou entregarem arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização, a agente policial disfarçado quando houver indicativos de conduta criminal preexistente. A regra permite a validação de flagrantes em operações especiais com agentes infiltrados.

Progressão de regime

A progressão — quando o condenado pode passar de um cumprimento de pena mais rigoroso para outro menos rigoroso (como o semi-aberto) — dependerá do tipo de crime.

Atualmente, a regra geral é que a pessoa tenha cumprido pelo menos um sexto da pena no regime anterior. Para crimes hediondos, a exigência é de dois quintos (40%) da pena se o réu for primário e de três quintos (60%) se reincidente.

Pelas novas regras — que ainda serão analisados pelo Senado — o tempo exigido varia de 16%, para o réu primário, cujo crime tenha sido sem violência à vítima, a 70%, no caso de o condenado por crime hediondo com morte da vítima ser reincidente nesse tipo de crime. Neste último caso, o condenado não poderá contar com liberdade condicional, mesmo se não for reincidente.

Advogado para policial

Conforme o texto aprovado, policiais sob investigação pela morte de alguém sem confronto ou legítima defesa no exercício de suas funções poderão contar com advogado pago pela corporação para defendê-lo em processos extrajudiciais e inquéritos policiais militares.

Isso ocorrerá se o profissional não indicar seu próprio defensor e se não houver defensor público com atribuição para atuar na região do inquérito.

A regra vale ainda para militares que atuarem em ações de policiamento e combate ao crime para a garantia da lei e da ordem (GLO).

Tráfico de drogas

Outra novidade em comparação com o texto do grupo de trabalho é a que considera crime de tráfico de drogas, punível com reclusão de cinco a 15 anos, quando o acusado entrega ou vende a policial disfarçado drogas, insumos, matéria-prima ou produto químico para fabricá-la.

Fonte e foto: Gaúcha ZH

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