União pode cobrar contribuição para Funrural com base na receita, diz STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (30), por 6 votos a 5, que a União pode cobrar dos empregadores rurais (pessoa física) a contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).
A cobrança, considerada constitucional pela Corte, incide sobre a receita bruta da comercialização da produção dos empregadores rurais. O tributo é usado para auxiliar no custeio da aposentadoria dos trabalhadores rurais, subsidiado pela União.
A decisão do Supremo tem a chamada repercussão geral, ou seja, a partir de agora, todas as instâncias do Judiciário terão de seguir essa orientação. Atualmente, há cerca de 15 mil processos na Justiça sobre o assunto.
A ação julgada
Os ministros do Supremo formaram o entendimento ao julgar um recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia determinado a suspensão da cobrança da contribuição para o Funrural.
A divergência sobre a contribuição tinha como base diferentes lei que tratam do tema.
Em 1998, uma emenda constitucional, promulgada pelo Congresso Nacional, abriu a possibilidade de tributação da receita para financiamento da seguridade. Antes da mudança no texto constitucional, a lei falava em “faturamento”.
O recurso apresentado pela União defendia a contribuição para o Funrural com base na Lei 10.256 de 2001. Essa legislação aproveitou trechos introduzidos anteriormente à emenda constitucional de 1998, nos quais se fixam alíquotas e base de cálculo.
O recurso do governo começou a ser julgado pelo plenário do STF nesta quarta (29), mas foi interrompido quando o placar estava empatado, em 4 a 4.
No entanto, a presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, decidiu suspender a análise do caso para aguardar os votos dos ministros Celso de Mello, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que não estavam presentes no plenário.
Relator
Relator do processo, o ministro Edson Fachin defendeu no voto dele que o tribunal declarasse a inconstitucionalidade da cobrança. Fachin apontou inconstitucionalidades formais e informais na contribuição pelo fato de o tributo incidir sobre a receita bruta da produção dos empregadores rurais.
Ao votar, o relator disse que seria necessário o Legislativo aprovar uma lei complementar para fixar a contribuição ao Funrural e disse que, nos termos atuais, a cobrança diferencia os contribuintes rurais e urbanos, o que, de acordo com o magistrado, viola o princípio da isonomia.
Divergência
Ministro mais novo do STF, Alexandre de Moraes abriu a divergência e defendeu a constitucionalidade da cobrança do tributo sobre a receita bruta da produção do empregador rural por parte da União.
Moraes argumentou que a Lei 10.256 de 2001, foi sancionada posteriormente à promulgação da emenda constitucional de 1998, que alterou a regra. Na opinião do ministro, essa legislação de 2001 regulamentou a cobrança da contribuição ao Funrural e se sobrepôs às leis anteriores sobre o assunto.
Alexandre de Moraes defendeu que não havia necessidade de aprovação de uma lei complementar para regulamentar o tema e descartou a possibilidade de violação ao princípio da isonomia.
Os votos dos ministros
Ao final do julgamento, acompanharam o voto divergente de Moraes os ministros Luis Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Por outro lado, seguiram a recomendação do relator os ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello.