Juíza eleitoral julga improcedente a segunda ação contra prefeito e vice-prefeita de Soledade
Foi disponibilizada no Sistema Eletrônico do TRE nesta segunda (23) a sentença da juíza da 54ª Zona Eleitoral Karen Luise Vilanova Batista de Souza Pinheiro referente a uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra Paulo Ricardo Cattaneo e Marilda Borges Corbelini. A demanda foi impetrada pelo Partido Progressista de Soledade.
Entre os itens na ação, estaria a captação ilícita de sufrágio, configurada através de uma autorização de compra para aquisição de uma laje pré-moldada a um morador de Soledade; A gravação de áudios onde haveria um diálogo sobre a orientação para que pessoas ligadas a campanha fizessem a doação de cestas básicas. Também foi denunciado um suposto abuso do poder econômico devido ao custeio, com verba pública a hospedagem de grupo da terceira idade no Hotel Caxias Termas Ltda., na cidade de Piratuba/SC; Elevação dos gastos com pessoal e abuso do poder de autoridade.
Uma audiência chegou a ser realizada, com o depoimento de diversas testemunhas e também foram realizadas diligências pela Justiça Eleitoral.
O Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência da representação, o que foi de igual forma entendido pela magistrada, que em uma sentença de cerca de 20 páginas, fundamenta o caso item a item, sendo que ao final é prolatada a seguinte decisão:
“Impende destacar que, para a procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, é necessário que haja a demonstração cabal da quebra da isonomia, da legitimidade e da normalidade das eleições, não sendo suficientes meras presunções relativas aos eventuais efeitos que os atos tidos como irregulares poderiam causar.
No caso em apreço, não se vislumbra elementos suficientes que comprovem a prática das condutas descritas na exordial pelos representados, tampouco restou demonstrado que os pretensos atos abusivos tiveram a potencialidade necessária para influenciar na lisura do pleito.
Dessa forma, por não estar a incidir nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 22 da Lei Complementar 64/90, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Isso posto, julgo improcedente a representação ajuizada contra Paulo Ricardo Cattaneo e Marilda Borges Corbelini, pelos motivos supramencionados”
Esta é a segunda Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra Cattaneo e Marilda. Uma outra ação está pendente de julgamento junto ao Tribunal Regional Eleitoral.
Desta decisão ainda cabe recurso. O documento na íntegra pode ser acessado AQUI