MP ingressa com ação de impugnação de mandato contra 13 diplomados em Ibirapuitã
O Ministério Público Eleitoral ingressou na segunda-feira (19) com uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo contra treze pessoas do município de Ibirapuitã. Tal ação tramitará na 54ª Zona Eleitoral que tem como juíza a magistrada Karen Luise Vilanova Batista de Souza Pinheiro, que confirmou a existência da ação.
O processo está em segredo de justiça, com isso não é possível saber quem são os alvos da ação. Porém, de acordo com a legislação eleitoral, tal medida judicial só pode ter como partes, candidatos diplomados, sejam eles titulares ou suplentes.
Como a ação foi protocolada no dia 19/12 e no dia seguinte (20/12) houve a suspensão dos prazos processuais, ainda não há nenhuma decisão sobre o caso, a qual deverá ocorrer somente após o retorno das atividades judiciárias.
Sobre a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo:
A Aime é uma ação eleitoral que consta da Constituição Federal (Art. 14, §10). O instrumento permite que o mandato do candidato eleito possa ser impugnado perante a Justiça Eleitoral em até 15 dias após a diplomação. O objetivo é barrar o político que obteve o cargo por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. De acordo com a norma, a ação tramitará em segredo de justiça, embora o julgamento tenha de ser público. Se for julgada procedente, o Tribunal pode, de acordo com o caso concreto, declarar a inelegibilidade do representado e, ainda, cassar o registro ou o diploma do candidato.
No caso da Aime, de acordo com o secretário Judiciário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Fernando Alencastro, existe entendimento do TSE no sentido de que a decisão tomada na ação tenha efeito imediato, ou seja, passe a valer logo após seu julgamento. Ele explica que eventual recurso interposto contra decisão que acolha a impugnação do mandato não tem o chamado “efeito suspensivo”, ou seja, não suspende a decisão que acolhe o que foi decidido na Aime, salvo se for um recurso ordinário, que ganhou efeito suspensivo com a introdução da Reforma Eleitoral 2015. Nos demais casos “para se conseguir o efeito suspensivo (da decisão) é necessário interpor, juntamente com o recurso, uma ação autônoma (ação cautelar)”, completa Fernando Alencastro.
O Ministério Público Eleitoral ingressou na segunda-feira (19) com uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo contra treze pessoas do município de Ibirapuitã. Tal ação tramitará na 54ª Zona Eleitoral que tem como juíza a magistrada Karen Luise Vilanova Batista de Souza Pinheiro, que confirmou a existência da ação.
O processo está em segredo de justiça, com isso não é possível saber quem são os alvos da ação. Porém, de acordo com a legislação eleitoral, tal medida judicial só pode ter como partes, candidatos diplomados, sejam eles titulares ou suplentes.
Como a ação foi protocolada no dia 19/12 e no dia seguinte (20/12) houve a suspensão dos prazos processuais, ainda não há nenhuma decisão sobre o caso, a qual deverá ocorrer somente após o retorno das atividades judiciárias.
Sobre a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo:
A Aime é uma ação eleitoral que consta da Constituição Federal (Art. 14, §10). O instrumento permite que o mandato do candidato eleito possa ser impugnado perante a Justiça Eleitoral em até 15 dias após a diplomação. O objetivo é barrar o político que obteve o cargo por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. De acordo com a norma, a ação tramitará em segredo de justiça, embora o julgamento tenha de ser público. Se for julgada procedente, o Tribunal pode, de acordo com o caso concreto, declarar a inelegibilidade do representado e, ainda, cassar o registro ou o diploma do candidato.
No caso da Aime, de acordo com o secretário Judiciário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Fernando Alencastro, existe entendimento do TSE no sentido de que a decisão tomada na ação tenha efeito imediato, ou seja, passe a valer logo após seu julgamento. Ele explica que eventual recurso interposto contra decisão que acolha a impugnação do mandato não tem o chamado “efeito suspensivo”, ou seja, não suspende a decisão que acolhe o que foi decidido na Aime, salvo se for um recurso ordinário, que ganhou efeito suspensivo com a introdução da Reforma Eleitoral 2015. Nos demais casos “para se conseguir o efeito suspensivo (da decisão) é necessário interpor, juntamente com o recurso, uma ação autônoma (ação cautelar)”, completa Fernando Alencastro.