Férias e 13º para prefeitos tem dois votos contra em julgamento no STF
Pedido de vista do ministro Teori Zavascki, na sessão plenária desta quinta-feira (4/2), interrompeu o julgamento de um recurso extraordinário com repercussão geral (RE 650.898) com base no qual o Supremo Tribunal Federal vai decidir se prefeitos e demais ocupantes de cargos eletivos têm ou não o direito de receber – além do subsídio mensal -13º salário, um terço de férias e outras gratificações.
No caso em questão – recurso contra o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que considerou inconstitucional lei do município de Alecrim concedendo gratificação de férias, 13º salário e verba de representação a prefeito e a vice-prefeito – o ministro-relator Marco Aurélio negou o pedido, por entender que a Constituição Federal é clara (artigo 39, parágrafo 4º) ao dispor que “detentor de mandato eletivo” só pode ser remunerado, “exclusivamente”, por “subsídio fixado em parcela única”.
O voto de Marco Aurélio foi acompanhado por Edson Fachin. Mas Luís Roberto Barroso, o terceiro a votar, deu parcial provimento ao recurso para admitir que os detentores de mandatos eletivos – inclusive o presidente da República e governadores – devem ter direito a receber, pelo menos, 13º salário e um terço do subsídio à guisa de férias, como todos os demais trabalhadores. O ministro Teori Zavascki pediu vista para aprofundar a discussão do assunto numa futura sessão, juntamente com uma ação de inconstitucionalidade (ADI 4.941) proveniente de Alagoas.
No seu voto, o ministro-relator Marco Aurélio procurou demonstrar à luz dos parágrafos 4º e 3º do artigo 39 da Constituição, que prefeitos e demais agentes políticos não podem ser propriamente enquadrados como servidores públicos, já que o que os capacita para o exercício de suas funções é exatamente a condição por eles adquirida nas urnas, eleitos pelo povo. Assim, não possuem “vínculo de natureza profissional com o estado”.
Já a tese do ministro Roberto Barroso – apoiada nos debates pelo ministro Gilmar Mendes – e a de que embora “agentes políticos”, com mandatos determinados, os prefeitos, governadores, parlamentares e até o presidente da República devem ter direito a férias e à gratificação do 13º salário, por serem tais benefícios assegurados, indistintamente, para todos os trabalhadores.
O parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição é o seguinte:
§ 4º – O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Ainda neste julgamento, o Supremo deve reafirmar a competência de Tribunal de Justiça Estadual para julgar a constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal. Neste ponto, até o momento, os três ministros votaram no mesmo sentido.