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Jovem que desferiu soco em Alexandre Signor é condenado há 9 anos de prisão

Jovem que desferiu soco em Alexandre Signor é condenado há 9 anos de prisão
28.08.2015 19h45  /  Postado por: upside

Ubirajara Bernardo, jovem que desferiu um soco que resultou na morte de Alexandre Signor em janeiro deste ano em Espumoso, foi condenado à nove anos e quatro meses de reclusão. Ele foi julgado nesta sexta-feira (28) em Espumoso. Ubirajara foi acusado pela Justiça Pública e sua defesa foi feita pelo advogado Valter Luiz Brands Nagel. Ainda como assistente de acusão atuou o advogado Ivan Batista. 
Na sentença proferida pela juíza Debora Sevik, foi reconhecida a culpa de Ubirajara com como incurso nas sanções do artigo 129 §§ 3º e 7°, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “a”, ambos do Código Penal Brasileiro. (Lesão Corporal Grave por motivo fútil). Nas alegações da cusação, afirmou-se que “O crime foi praticado por motivo fútil, consistente no fato de o denunciado ter agredido a vítima pelo simples fato desta ter-lhe perquirido acerca do local onde teria escondido a chave de seu veículo, o que revela a desproporcionalidade e a futileza de sua conduta”
Em seu interrogatório judicial, o réu confessou a prática do delito, aduzindo que desferiu dois socos na vítima, a qual caiu no chão, bateu a cabeça e, em razão disso, veio a falecer. Todavia, referiu ter agido em legítima defesa, sob a alegação de que a vítima investiu primeiramente contra ele, tendo-lhe agarrado pelo pescoço, momento em que lhe desferiu um soco. Relatou que, efetivamente, escondeu as chaves do veículo da vítima, sendo que tal situação perdurou por cerca de 6 ou 7 minutos. Relatou que não tentou investir contra a vítima após esta cair ao chão, bem como que não chamou a SAMU porque isso já tinha feito por outra pessoa.
VEJA OQUE DIZ A DECISÃO JUDICIAL: ( CONTEÚDO OBTIDO NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS) 
A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) excede o ordinário, uma vez que, pela análise do conjunto probatório angariado aos autos, a conduta do réu foi por demais reprovável, pois, além da infame e fútil causa que motivou o crime, o que será sopesado como agravante, mesmo sabedor do local aonde tinha escondido a chave do automóvel da vítima, permitiu que esta procurasse o objeto por longos minutos e em vários locais, inclusive indagando várias pessoas sobre seu paradeiro, enquanto o réu externava “risos” e “deboches” em relação a tal proceder.
Analisando tais vetores, à luz do art. 59 do CP, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão, considerando a culpabilidade e a conduta social como circunstâncias desfavoráveis ao réu.
Presente, na segunda fase de aplicação da pena, a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea “a”, do CP, razão pela qual aumento a reprimenda em 01 (um) ano, restando provisória em 07 (sete) anos de reclusão. Não existem circunstâncias atenuantes.Presente, de igual sorte, a causa de aumento prevista no art. 129, § 7º, do CP, razão pela qual aumento a reprimenda em 1/3, motivo porque torno definitiva a pena provisória, no total de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena, com fundamento no disposto no artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal.Diante do “quantum” de pena fixado e da natureza do delito, não há como promover a conversão em penas restritivas de direitos no crime em exame (art. 44 do CP), nem conceder o benefício de suspensão condicional da pena, de acordo com o art. 77 do CP.
Como não houve contraditório nos autos acerca da indenização mínima, não há como promover seu arbitramento, sob pena de violação a princípio constitucional.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, notadamente pela inexistência de necessidade superveniente de custódia provisória, observada a decisão do E. Tribunal de Justiça.
 

 

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